Decreto 8.058/2013 - Artigo 159

Art. 159. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 159

Art. 159. Na hipótese do inciso II do caput do art. 155, caso o DECOM conclua que a aplicação do direito antidumping deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à CAMEX a alteração da medida antidumping em vigor.