Decreto 8.058/2013 - Artigo 40

Art. 40. Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 40

Art. 40. Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51.