Decreto 8.058/2013 - Artigo 144

Art. 144. A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumping recolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

Parágrafo único. As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 144

Art. 144. A margem de dumping calculada para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a eventual restituição de direitos antidumping recolhidos em montante superior à margem de dumping apurada para o período de revisão.

Parágrafo único. As revisões de restituição serão concluídas no prazo de dez meses, contado da data de seu início.