CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO
Seção I
Da avaliação de escopo
DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO
Seção I
Da avaliação de escopo
Art. 146. Qualquer uma das partes interessadas relacionadas no § 2º do art. 45, além de outros importadores, poderá solicitar ao DECOM, que proceda a uma avaliação de escopo, a fim de determinar se um produto está sujeito a uma medida antidumping em vigor.
Parágrafo único. Caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita a medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de oficio.