Decreto 8.058/2013 - Artigo 149

Art. 149. O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:

I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;

II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;

III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e

IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.

Parágrafo único. No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 149

Art. 149. O ato que dará início a uma avaliação de escopo conterá:

I - descrição pormenorizada do produto objeto da avaliação e do produto objeto de medida antidumping;

II - razões pelas quais o DECOM entenda necessária a avaliação;

III - cronograma para manifestações das partes interessadas; e

IV - data da realização da audiência a que faz referência o parágrafo único do art. 152, se houver.

Parágrafo único. No cumprimento do cronograma a que faz referência o inciso III do caput, serão concedidos trinta dias contados da data de publicação do ato a que faz referência o art. 148 para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.