Decreto 8.058/2013 - Artigo 173
Art. 173.
Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.
Decreto 8.058/2013 - Artigo 173
Art. 173.
Em nenhuma hipótese será concedido efeito suspensivo aos pedidos de reconsideração.