Decreto 8.058/2013 - Artigo 193

Art. 193. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 193

Art. 193. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, solicitações para alterações da NCM poderão ser submetidas à instância apropriada do MERCOSUL.