Decreto 8.058/2013 - Artigo 46

Art. 46. Processos de investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 46

Art. 46. Processos de investigação antidumping não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.