Decreto 8.058/2013 - Artigo 111

Art. 111. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único. A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.

Decreto 8.058/2013 - Artigo 111

Art. 111. A petição de revisão de final de período deverá ser protocolada, no mínimo, quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping de que trata o art. 93, sob pena de a petição ser considerada intempestiva.

Parágrafo único. A decisão de iniciar a revisão, ou não, será publicada antes do término da vigência do direito antidumping.