Decreto 72.056/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 11 de março de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas em seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Decreto 72.056/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 11 de março de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas em seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.