CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Instituir a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, com as seguintes finalidades:
I - contribuir para o alcance dos propósitos estratégicos do Poder Judiciário e para a realização da justiça;
II - estabelecer princípios e diretrizes em gestão de pessoas e organização do trabalho;
III - fomentar o aprimoramento da capacidade de atuação dos órgãos a partir do desenvolvimento profissional dos servidores e suas competências e do favorecimento à cooperação;
IV - subsidiar o gerenciamento, a redução de riscos e a promoção de saúde em gestão de pessoas;
V - instituir mecanismos de governança a fim de assegurar a aplicação desta política e o acompanhamento de seus resultados, bem como do desempenho da gestão de pessoas;
VI - tornar públicas as premissas que fundamentam a atuação das unidades de gestão de pessoas.