Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Para utilização do benefício fiscal (art. 2º, nºs II e III), a pessoa física deverá manter indisponíveis ou em custódia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as ações subscritas.

Parágrafo único. O levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o seu prazo, poderá ser efetuado se a pessoa física interessada obtiver autorização do órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante prova de:

a) haver pago o valor correspondente a redução de imposto obtida, acrescida de juros de mora e correção monetária, considerando-se para tal fim como vencida a obrigação na data fixada para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto; ou

b) não haver utilizado o benefício fiscal da redução.

Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Para utilização do benefício fiscal (art. 2º, nºs II e III), a pessoa física deverá manter indisponíveis ou em custódia, pelo prazo de dois anos consecutivos, as ações subscritas.

Parágrafo único. O levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia, antes de expirado o seu prazo, poderá ser efetuado se a pessoa física interessada obtiver autorização do órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante prova de:

a) haver pago o valor correspondente a redução de imposto obtida, acrescida de juros de mora e correção monetária, considerando-se para tal fim como vencida a obrigação na data fixada para o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto; ou

b) não haver utilizado o benefício fiscal da redução.