Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer, para vigorar a partir do exercício financeiro de 1982, que o benefício fiscal previsto no artigo anterior fique condicionado à aplicação de parcela de recursos próprios do contribuinte, bem como fixar prazo e condições de resgate.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá fixar, anualmente, o percentual de contrapartida de recursos próprios.

§ 2º - Os recursos correspondentes aos certificados de compra de ações em qualquer hipótese não utilizados durante o seu prazo de validade reverterão ao Tesouro Nacional, como receita tributária da União.

Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer, para vigorar a partir do exercício financeiro de 1982, que o benefício fiscal previsto no artigo anterior fique condicionado à aplicação de parcela de recursos próprios do contribuinte, bem como fixar prazo e condições de resgate.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá fixar, anualmente, o percentual de contrapartida de recursos próprios.

§ 2º - Os recursos correspondentes aos certificados de compra de ações em qualquer hipótese não utilizados durante o seu prazo de validade reverterão ao Tesouro Nacional, como receita tributária da União.