Art. 10. Qualquer infração às disposições deste Decreto-lei ou às que forem complementarmente aprovadas pela autoridade competente, no que concerne à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos valores mobiliários representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um dos responsáveis - o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora e a instituição depositária ou intervenientes - a multa igual ao valor da operação que tenha propiciado a redução ilegítima do imposto.
§ 1º - O pagamento da multa não eximirá a pessoa física do recolhimento da parcela do imposto indevidamente reduzido, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas na lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, aplicável a todos os responsáveis pela infração.
§ 2º - A fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º - O pagamento da multa não eximirá a pessoa física do recolhimento da parcela do imposto indevidamente reduzido, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas na lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, aplicável a todos os responsáveis pela infração.
§ 2º - A fiscalização compete à Secretaria da Receita Federal, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários.