Art. 2º. As pessoas físicas poderão reduzir do imposto sobre a renda devido, a partir do exercício de 1982, de acordo com a sua declaração, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em: (Vide Decreto-lei nº 1.887, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.323, de 1987)
I - depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação: (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
a) 4% do saldo médio anual de valor não superior a mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;
b) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.021, de 1983)
II - subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S. A., do Banco da Amazônia S. A. e de companhias industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 45%;
III - subscrição de ações emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional: (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
a) quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;
b) nas demais hipóteses de distribuição de ações: 10%.
I - depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação: (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
a) 4% do saldo médio anual de valor não superior a mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;
b) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.021, de 1983)
II - subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S. A., do Banco da Amazônia S. A. e de companhias industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 45%;
III - subscrição de ações emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional: (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.396, de 1987)
a) quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;
b) nas demais hipóteses de distribuição de ações: 10%.