Art. 3º. Somente serão consideradas, para efeito de redução de imposto, para cada contribuinte, as subscrições de ações cuja quantidade à época da deliberação da emissão represente parcela não superior:
I - a 5% do capital social realizado, no caso de ações de companhias consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia;
II - a 2% do capital social realizado, nos demais casos.
I - a 5% do capital social realizado, no caso de ações de companhias consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia;
II - a 2% do capital social realizado, nos demais casos.