Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os contribuintes que possuírem, em 31 de dezembro de 1980, aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, em montante atual inferior a dois mil cruzeiros poderão resgatá-las em qualquer época, independentemente do ano de sua aquisição.

Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os contribuintes que possuírem, em 31 de dezembro de 1980, aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, em montante atual inferior a dois mil cruzeiros poderão resgatá-las em qualquer época, independentemente do ano de sua aquisição.