Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 11

Art. 11. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta."

Decreto-Lei 1.841/1980 - Artigo 11

Art. 11. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta."