Art. 11. O § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.790, de 09 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:
I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;
Il - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior;
III - imune ou isenta do imposto de renda;
IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta."