Art. 12. Os contribuintes que, durante o ano-base de 1981 subscreverem, em ofertas públicas, ações decorrentes de emissões públicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários até 31 de dezembro de 1980, poderão reduzir do imposto de renda devido os seguintes percentuais sobre as quantias efetivamente aplicadas:
a) 45% nos casos de que trata o nº II do art. 2º;
b) 30% nos casos de que trata o nº III do art. 2º.
a) 45% nos casos de que trata o nº II do art. 2º;
b) 30% nos casos de que trata o nº III do art. 2º.