Lei 12.538/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de outros recursos de longo prazo repassados pela controladora, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades, constantes do Anexo II a esta Lei.

Lei 12.538/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são oriundos de geração própria e de outros recursos de longo prazo repassados pela controladora, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo I a esta Lei, e do cancelamento de parte de dotações aprovadas para outros projetos/atividades, constantes do Anexo II a esta Lei.