Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o art. 18 da Lei nº 4.357, de 18 de julho de 1964, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o beneficiário não se identifica, fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto definida nos têrmos do art. 59 desta Lei, e 40% (quarenta por cento) para as demais sociedades.
§ 1º - O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º - (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 3º - (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 1º - O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º - (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 3º - (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)