Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código Civil ficando, conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios, excluídas da formalidade de intimação prevista neste ou em quaisquer outros dispositivos legais reguladores do processo de recuperação de títulos ao portador, extraviados.
§ 1º - Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.
§ 2º - Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1º do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.
§ 1º - Os juros e as amortizações ou resgates dos títulos a que se refere êste artigo serão pagos, nas épocas próprias, pelas repartições competentes, à vista dos cupões respectivos, verificada a autenticidade dêstes e independentemente de outras formalidades.
§ 2º - Fica dispensada, para a caução de títulos ao portador, a certidão a que se refere a primeira parte da alínea a do § 1º do art. 860 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ou outros documentos semelhantes.