Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação do beneficiário nos têrmos do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962;
II - à razão de 60% (sessenta por cento), se o beneficiário optar pela não identificação.
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo o impôsto retido na fonte será compensado com o impôsto devido com base na declaração anual de renda, na qual serão obrigatòriamente incluídos os juros percebidos.