Lei 4.728/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:

I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;

II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;

III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;

IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;

V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;

VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;

VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bôlsa;

VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à vista;

IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.

§ 1º - Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.

§ 2º - As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central.

Lei 4.728/1965 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:

I - condições de constituição e extinção; forma jurídica; órgãos de administração e seu preenchimento; exercício de poder disciplinar sôbre os membros da Bôlsa, imposição de penas e condições de exclusão;

II - número de sociedades corretoras membros da Bôlsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira, habilitação técnica dos seus administradores e forma de representação nas Bôlsas;

III - espécies de operações admitidas nas Bôlsas; normas, métodos e práticas a serem observados nessas operações; responsabilidade das sociedades corretoras nas operações;

IV - administração financeira das Bôlsas; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bôlsas ou seus membros;

V - normas destinadas a evitar ou reprimir manipulações de preços e operações fraudulentas; condições a serem observadas nas operações autorizadas de sustentação de preços;

VI - registro das operações a ser mantido pelas Bôlsas e seus membros; dados estatísticos a serem apurados pelas Bôlsas e fornecidos ao Banco Central;

VII - fiscalização do cumprimento de obrigações legais pelas sociedades cujos títulos sejam negociados na Bôlsa;

VIII - percentagem mínima do prêço dos títulos negociados a têrmo, que deverá ser obrigatòriamente liquidada à vista;

IX - crédito para aquisição de títulos e valôres mobiliários no mercado de capitais.

§ 1º - Exceto na matéria prevista no inciso VIII, as normas a que se refere êste artigo sòmente poderão ser aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional depois de publicadas para receber sugestões durante 30 (trinta) dias.

§ 2º - As sugestões referidas no parágrafo anterior serão feitas por escrito, por intermédio do Banco Central.