Lei 4.728/1965 - Artigo 33

Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:

I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;

II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";

III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.

Lei 4.728/1965 - Artigo 33

Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:

I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;

II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";

III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.