Lei 4.728/1965 - Artigo 47

Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

§ 1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

§ 2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.

Lei 4.728/1965 - Artigo 47

Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.

§ 1º - O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.

§ 2º - As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.