Lei 4.728/1965 - Artigo 70

Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.

§ 1º - Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º - A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.

§ 3º - No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.

§ 4º - Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.

Lei 4.728/1965 - Artigo 70

Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subseqüente à sua saída do armazém geral.

§ 1º - Para o transporte do produto até o armazém geral a que se destinar, o estabelecimento produtor remetente emitirá guia de trânsito, na forma do art. 54 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º - A emprêsa de armazém geral fica obrigada a manter escrituração que permita à repartição fiscal competente o contrôle da movimentação de produtos feita na forma supra, da qual constarão os tipos, quantidades, lotes, valôres, destinos e notas fiscais respectivas.

§ 3º - No verso do recibo de depósito, do warrant e da guia de trânsito emitidos para êstes fins, constará expressa referência ao presente artigo de lei e seus parágrafos.

§ 4º - Não terá aplicação êste artigo de lei nos casos do art. 26, incisos I e II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas do Ministério da Fazenda expedirá as instruções e promoverá os formulários necessários ao cumprimento do presente dispositivo.