Lei 4.728/1965 - Artigo 5

SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de capitais


Art. 5º. O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:

I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;

IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.

Lei 4.728/1965 - Artigo 5

SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de capitais


Art. 5º. O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:

I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

II - das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

III - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;

IV - das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.