Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.
§ 2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.
§ 2º - Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946.