Lei 4.728/1965 - Artigo 67

SEÇÃO XV
Disposições diversas


Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.

Lei 4.728/1965 - Artigo 67

SEÇÃO XV
Disposições diversas


Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com prazos inferiores a três anos.