Lei 4.728/1965 - Artigo 62

SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias


Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis. (Vide Lei 6.404, de 1976)

Lei 4.728/1965 - Artigo 62

SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias


Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis. (Vide Lei 6.404, de 1976)