Lei 4.728/1965 - Artigo 74

Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)

Lei 4.728/1965 - Artigo 74

Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. (Redação dada pela Lei nº 5.589, de 1970)