SEÇÃO VI
Ações e obrigações endossáveis
Ações e obrigações endossáveis
Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.
§ 1º - As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".
§ 2º - No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.
§ 3º - Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.