Lei 3.770/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Os produtores que não tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S. A., na entre-safra 1959-60, poderão fazer, nesse estabelecimento de crédito, nas mesmas condições, composição de seus débitos contraídos com particulares para custeio dos trabalhos da referida safra, até o valor da assistência que lhe teria sido prestada normalmente pela mencionada Carteira, para o referido fim.

Lei 3.770/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Os produtores que não tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil S. A., na entre-safra 1959-60, poderão fazer, nesse estabelecimento de crédito, nas mesmas condições, composição de seus débitos contraídos com particulares para custeio dos trabalhos da referida safra, até o valor da assistência que lhe teria sido prestada normalmente pela mencionada Carteira, para o referido fim.