Art. 8º. Aos produtores necessitados, concederá o Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira Agrícola e Industrial, créditos especiais para recuperação de máquinas e implementos agrícolas utilizáveis na exploração tritícola, ao prazo máximo de 3 (três) anos liquidáveis em 3 (três) prestações anuais e iguais.