Art. 4º. Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os triticultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, na forma do art. 1º, os produtos financiados colhidos nos imóveis respectivos.
Lei 3.770/1960 - Artigo 4
Art. 4º. Em garantia do pagamento de suas responsabilidades, os triticultores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S. A., para venda e amortização de seus débitos, na forma do art. 1º, os produtos financiados colhidos nos imóveis respectivos.