Lei 3.770/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Durante os 8 (oito) anos, prazo da composição de débitos prevista no Art. 1º, é assegurado aos beneficiários desta lei o financiamento especial para custeio das respectivas lavouras, nas condições usualmente adotadas pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.

Lei 3.770/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Durante os 8 (oito) anos, prazo da composição de débitos prevista no Art. 1º, é assegurado aos beneficiários desta lei o financiamento especial para custeio das respectivas lavouras, nas condições usualmente adotadas pela Carteira de Crédito Agrícola do Banco do Brasil.