Art. 5º. Para determinação do débito a ser liquidado parceladamente, como estabelecido no art. 1º desta Lei, bastará. que os beneficiários reconheçam, na forma da lei, mediante declaração, a certeza e liquidez da dívida, bem como o valor das prestações anuais, documento êsse que, com a anuência do Banco do Brasil S. A., na qualidade de mandatário da União, será averbado no registro competente.