Art. 10. São prorrogados pelo prazo de composição de débitos mencionada no art. 1º desta lei, a terminar em 31 de março de 1969, os contratos de arrendamento, incluído subarrendamento, dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no cartório de títulos e documentos da comarca.
Parágrafo único. Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.
Parágrafo único. Esta prorrogação, pelo prazo de 6 (seis) anos, a findar em 31 de julho de 1965, compreenderá os contratos mencionados no art. 5º da Lei nº 3.634, de 18 de setembro de 1959.