Lei 3.770/1960 - Artigo 11

Art. 11. Os benefícios e obrigações da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a qualquer título de devedor, desde que sub-rogados nos mesmos direitos e obrigações do primeiro titular.

Lei 3.770/1960 - Artigo 11

Art. 11. Os benefícios e obrigações da presente lei são extensivos aos herdeiros ou sucessores a qualquer título de devedor, desde que sub-rogados nos mesmos direitos e obrigações do primeiro titular.