Lei 3.770/1960 - Artigo 12

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S. A., convênio para a execução da presente lei, na parte que lhe couber, mediante a necessária aprovação pelo Tribunal de Contas da União.

Lei 3.770/1960 - Artigo 12

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Banco do Brasil S. A., convênio para a execução da presente lei, na parte que lhe couber, mediante a necessária aprovação pelo Tribunal de Contas da União.