Art. 2º. Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.
Lei 3.770/1960 - Artigo 2
Art. 2º. Não farão jus aos benefícios da presente Lei os triticultores que hajam, no curso do financiamento especial, cometido ato ilícito e os que deixaram de exercer a atividade tritícola, sem sua transferência comprovada a terceiros.