Lei 7.566/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.

§ 1º - Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.

§ 2º - As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.

Lei 7.566/1986 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo para o Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce tem por finalidade captar recursos financeiros destinados à execução de pesquisas, estudos e obras, visando ao desenvolvimento integrado do Vale do Rio Doce.

§ 1º - Os recursos do Fundo para Desenvolvimento Integrado do Vale do Rio Doce devem ser empregados prioritariamente com o objetivo de assegurar a contenção de enchentes e a navegabilidade do rio.

§ 2º - As obras a serem executadas devem incluir medidas para recuperação e preservação do equilíbrio ecológico, especialmente aquelas relacionadas com a proteção permanente dos recursos ectiológicos em todo o Vale e o reflorestamento da área da bacia.