Art. 3º. O expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá proceder, se alegar urgência, de conformidade com o artigo 15, do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.