Art. 2º. O Ministério do Interior, por intermédio da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, fica autorizada a promover e executar, com seus próprios recursos, a desapropriação de que trata este Decreto.
Decreto 81.218/1978 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério do Interior, por intermédio da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, fica autorizada a promover e executar, com seus próprios recursos, a desapropriação de que trata este Decreto.