Lei 14.606/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A instituição do Mês da Conscientização da Doença de Parkinson tem os seguintes objetivos:

I - divulgar o tema na comunidade;

II - estimular profissionais com diferentes conhecimentos a contribuir com o aumento da qualidade de vida das pessoas com a doença de Parkinson, bem como com o retardamento dos sintomas da doença;

III - promover a participação dos familiares das pessoas com a doença de Parkinson na definição e no controle de ações e serviços de saúde;

IV - dar suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências;

V - proporcionar maior divulgação dos sintomas da doença com o intuito de melhorar o diagnóstico precoce;

VI - ratificar o direito ao medicamento e às formas de tratamento disponíveis que visem a minimizar os efeitos da doença de Parkinson, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com a doença;

VII - estimular universidades públicas e privadas a desenvolver atividades de terapias multidisciplinares com as pessoas com a doença de Parkinson;

VIII - incentivar os profissionais da área de saúde e terapias multidisciplinares que atualizem seus conhecimentos acerca da doença de Parkinson.

Lei 14.606/2023 - Artigo 2

Art. 2º. A instituição do Mês da Conscientização da Doença de Parkinson tem os seguintes objetivos:

I - divulgar o tema na comunidade;

II - estimular profissionais com diferentes conhecimentos a contribuir com o aumento da qualidade de vida das pessoas com a doença de Parkinson, bem como com o retardamento dos sintomas da doença;

III - promover a participação dos familiares das pessoas com a doença de Parkinson na definição e no controle de ações e serviços de saúde;

IV - dar suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências;

V - proporcionar maior divulgação dos sintomas da doença com o intuito de melhorar o diagnóstico precoce;

VI - ratificar o direito ao medicamento e às formas de tratamento disponíveis que visem a minimizar os efeitos da doença de Parkinson, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com a doença;

VII - estimular universidades públicas e privadas a desenvolver atividades de terapias multidisciplinares com as pessoas com a doença de Parkinson;

VIII - incentivar os profissionais da área de saúde e terapias multidisciplinares que atualizem seus conhecimentos acerca da doença de Parkinson.