Lei 8.530/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de entidade da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 8.530/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de entidade da Administração Pública Federal indireta, na forma do Anexo II desta Lei.