Lei 2.011/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.

Lei 2.011/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Ministério da Agricultura, a entrar em entendimento com os Govêrnos estaduais e o Instituto do Cacáu da Bahia, no sentido de traçar e executar o Plano de Combate às pragas e moléstias que infestam a lavoura cacaueira. designando, para êsse fim, os técnicos necessários, que trabalharão em cooperação com o pessoal dos órgãos especializados estaduais.