Lei 10.954/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;

III - o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;

IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;

V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VI - as formas de acompanhamento e de controle social;

VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)

Lei 10.954/2004 - Artigo 2

Art. 2º. Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;

III - o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;

IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;

V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VI - as formas de acompanhamento e de controle social;

VII - a oportunidade do atendimento; (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e (Redação dada pela Lei nº 12.999, de 2014)

IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.999, de 2014)