Art. 1º. As proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 e se enquadrem no regime tributário para áreas de livre comércio de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e cuja renúncia de receita tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária do exercício de 2026 ou tenha medida de compensação nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam ressalvadas da aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, e no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.